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Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante,
prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de
gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio
de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
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