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segunda-feira, 24 de agosto de 2020

PRORROGADOS POR 60 DIAS: suspensão do contrato de trabalho, redução proporcional da jornada e do salário e benefício emergencial



Foi publicado hoje, 24.08, o Decreto nº 10.470 que, mais um vez, prorroga por 60 dias, prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais, de modo a completar o total de cento e oitenta dias
Ou seja, se o contrato de trabalho já foi suspenso ou sofreu redução de jornada e salário, estes dias devem ser contabilizados no total de 180 dias, agora permitidos por este novo decreto.
Lembre-se que estas medidas foram previstas e autorizadas pela MPV 936 de 2020 que foi convertida na Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais


Foto do perfil de lcvassessoriae 

Hoje foi publicado o Decreto Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020 que pProrroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. 



A Lei 14.020 é resultado da MP 936.

O Decreto prevê que o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Da mesma forma, o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
Importante: a concessão e o pagamento do benefício emergencial. no caso do patrão realizar estas prorrogações, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias. Em outra palavras: é possível que o Governo não pague caso não tenha recursos.

terça-feira, 7 de julho de 2020

Publicada Lei que prevê Benefício Emergencial e Medidas Trabalhistas Emergenciais (Conversão da MP 936)


Publicada a Lei n. 14.020 de 6 de julho de 2020. Resulta da MP 936, sobre a qual já comentamos. Ela prevê a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário, além do benefício emergencial (não confundir com o auxílio emergencial).

Como novidade, a Lei prevê que o Governo poderá prorrogar estas medidas e o benefício se entender cabível.

#benefícioemergencial #direitotrabalhista

terça-feira, 5 de maio de 2020

MP 936/2020 e a Redução e Jornada e Salário


A Medida Provisória (MPV) nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise desencadeada pela Pandemia do COVID-19 (coronavírus). No post passado, falamos de suspensão do contrato de trabalho. Neste, falaremos de redução proporcional da jornada e do salário.  
A redução proporcional de jornada e de salário pode ocorrer por, no máximo, 90 dias, durante o estado de calamidade pública.

A MP prevê, a princípio, 3 percentuais de redução: 25%, 50% e 70%.
A Redução de 25% pode ser por acordo coletivo ou acordo individual, para qualquer empregado e este receberá do patrão 75% do salário dele mais 25% do valor do seguro desemprego a que teria direito se ele tivesse sido demitido (25% de, no máximo, R$ 1813,03, pois este é o teto do seguro desemprego)
Redução de 50% ou 70% pode ser por acordo coletivo para qualquer empregado e este receberá do patrão 50% ou 30% do salário dele (respectivamente) mais 50% ou 70% do valor do seguro desemprego  a que teria direito se ele tivesse sido demitido (50% ou 70% de, no máximo, R$ 1813,03, pois este é o teto do seguro desemprego)
Redução de 50% ou 70% pode ser por acordo individual apenas para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de R$12.202,12, desde que estes tenham curso superior.
Durante o período de redução proporcional de jornada e de salário, o empregado fica estável, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa. A estabilidade continua pelo período equivalente ao da redução. Ex: redução por 30 dias. Significa estabilidade por 60 dias.
Há, ainda, a ajuda compensatória facultativa.
É uma opção do patrão na situação de redução. Ele pagar se quiser e no valor que quiser, salvo se previsto como obrigação em acordo coletivo. Não tem natureza salarial.
Acordos coletivos podem estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP. Neste caso, o Benefício Emergencial será pago nos seguintes valores:
-Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
-Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;
-Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
-Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
Eventual ajuda compensatória pode ser prevista em negociação coletiva. 

segunda-feira, 4 de maio de 2020

MP 936/2020 e a Suspensão do Contrato de Trabalho


A Medida Provisória (MPV) nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise desencadeada pela Pandemia do COVID-19 (coronavírus). 
Há várias regras sobre o contrato de trabalho nesta Medida Provisória, diferentes daquelas previstas na CLT. Hoje, vamos entender a suspensão do contrato de trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho pode ser realizada para qualquer empregado, se for por acordo coletivo, ou seja, mediante acordo com o sindicato da classe daquele empregado da sua empresa.
Se o empregado recebe até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de R$ 12.202,12) e, neste caso, também tem curso superior: o empregador (patrão) poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo individual escrito entre os dois. Ou seja, não é necessária a participação do sindicato.
A suspensão do contrato de trabalho só pode ocorrer pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias. 
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente. Nem de forma remota, à distância. Nada mesmo! Senão, o patrão terá que pagar normalmente ao seu empregado.
Durante o período de suspensão do contrato, o empregado fica estável, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa. A estabilidade continua pelo período equivalente ao da suspensão.
Ex: José acordou com Marcos, seu empregado, suspensão do contrato por 30 dias. Durante esta suspensão de 30 dias, José não poderá despedir Marcos, sem justa causa. Após este período, Marcos volta ao trabalho. Ele ficará estável por mais 30 dias, e também José não poderá despedi-lo sem justa causa.

Observação:

Justa Causa = são os motivos que autorizam a dispensa do empregado mesmo que ele tenha estabilidade no emprego. Esses motivos estão no art. 482 da CLT (insubordinação, abandono de emprego etc).


Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não recebe salário do patrão, mas sim o Benefício Emergencial pago pelo Governo. O empregado também fará jus a benefícios que o patrão geralmente concede, como plano de saúde, por exemplo. 


Como o patrão não recolherá a contribuição previdenciária (INSS) do empregado durante este período, ele mesmo fica autorizado a recolher, na qualidade de segurado facultativo.


Como regra, o Benefício emergencial será de 100% do valor do seguro desemprego a quem o empregado faria jus observado o limite máximo de R$ 1813,03, por mês de suspensão, e é pago pelo Governo.


Exceção: A empresa que tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 tem que pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Neste caso, o empregado recebe esta ajuda mais 70% do seguro-desemprego como Benefício Emergencial (R$ 1.269,12)

Há, ainda, a ajuda compensatória facultativa.

É uma opção do patrão na situação de suspensão do contrato de trabalho. Ele pagar se quiser e no valor que quiser, salvo se a suspensão for acorda perante o sindicado e a ajuda for prevista no acordo ou convenção coletiva. 
Se for paga, não terá natureza salarial. O empregado a receberá, além do Benefício emergencial. 

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Terceirização de Professores - mais um ataque à educação

Em audiência ocorrida nesta última quarta (17/05) na Câmara dos Deputados, o Ministro da Educação Mendonça Filho afirma ser contra a Terceirização de Professores e que apoia a proposta de aposentadoria especial aos docentes.

Não sei se essa fala está contaminada pelo momento político do Brasil, mas entendo que o Ministro perdeu a oportunidade de expor sua posição antes da aprovação da reforma trabalhista pelos deputados.

Por mais que se entenda a necessidade de formalizar em lei as normas da Terceirização, o governo deu um passo largo na direção da banalização da educação ao permitir que professores possam ser contratados por meio de empresas terceirizadas.

Não existe qualquer tipo de vantagem para as escolas, do ponto de vista da melhoria da qualidade dos serviços educacionais, com a contratação de professores terceirizados. A única vantagem é econômica, provocando um barateamento dos custos com os profissionais da educação. Além disso, em decorrência da lei que extingue a contribuição sindical, a mobilização de professores para garantir melhores condições de trabalho será praticamente nula.

No processo de ensino e de aprendizagem, não existe rotina fixa que possa garantir a eficiência de um processo como ocorre na produção de um produto. Educadores não são apertadores de botões ou manuseadores de máquinas que ficarão horas realizando o mesmo trabalho, da mesma maneira, até que se mude o processo.

Qualidade na educação depende de professores bem e continuamente capacitados, fidelizados à instituição e estimulados para buscar inovações com vistas a propor aos seus alunos experiências de aprendizagens significativas. Esses fatores não estão presentes numa relação trabalhista mediada por uma empresa prestadora de serviços.

A escola, seja púbica ou privada, mesmo com todos os seus problemas, ainda é um agente de transformação social. Transformação que poderia ser muito mais significativa se houvesse uma melhora na relação entre professor e gestão escolar.

Havendo a aprovação definitiva dessas reformas trabalhistas, vivenciaremos ainda mais o processo de esvaziamento da profissão de educador e uma enorme queda na qualidade dos serviços prestados pelas escolas.

sábado, 4 de março de 2017

STF: Contribuição (sindical) assistencial não pode ser exigida de trabalhadores não filiados

Prezados,

Informação muito importante para empregados!!!!!!!


O Supremo Tribunal Federal (STF), mais uma vez, confirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. 

Existem duas espécies de contribuições aos sindicatos:
1) contribuição sindical: com caráter tributário e obrigatório, 
2) contribuição assistencial (taxa assistencial): sem natureza tributária. 


Somente a contribuição sindical por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.

A contribuição assistencial só é exigível dos trabalhadores filiados  (associados!) ao sindicato. Impor esta contribuição a todos fere a liberdade de associação, prevista constitucionalmente.

Agora, nós, professores do DF, temos que exigir o fim da chamada "oposição" junto aos Sindicato. Explico: todos anos, dentre de certo período, nós, professores,temos que ir ao sindicato declarar que não queremos pagar a contribuição assistencial. Com certeza, trata-se de prática inconstitucional!

Alice Soares

Fonte da notícia sobre a decisão do STF: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337395


segunda-feira, 15 de setembro de 2014

10 SITUAÇÕES VEXATÓRIAS QUE LEVARAM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA RELAÇÃO TRABALHISTA

Prezados,


O Globo publicou hoje matéria sobre 10 casos de situações vexatórias e absurdas caracterizadas pelo abuso de poder hierárquico dos empregadores. Em todos os casos, houve condenação do empregador a pagamento de indenização por danos morais.

 1 - A funcionária que era alvo de chacotas por não mentir para os clientes
A operadora Vivo foi condenada, pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a pagar uma indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma funcionária que era alvo de chacota e xingamentos dos colegas de trabalho por se recusar a mentir para clientes afirmando que o sistema estava fora do ar para venda de planos pré-pagos. As mentiras dos empregados facilitava a comercialização de pacotes pós-pagos.

2 - O banheiro da empresa com câmera escondida

Uma empresa de Feira de Santana, na Bahia, foi condenada a indenizar dois funcionários em R$ 100 mil, por danos morais, depois da descoberta de uma câmera instalada num banheiro e diretamente conectada à sala de um de seus sócios. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a sentença Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

3 - O funcionário que era amarrado para assistir filmes pornôs

A Ambev foi condenada a indenizar um funcionário em R$ 50 mil por assédio moral decorrente de constrangimento, por obrigá-lo a comparecer a reuniões com a presença de garotas de programa. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com testemunhas, o funcionário, casado e evangélico, chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs. Em outra ocasião, uma “stripper” foi levada à sua sala para um show particular. Segundo o processo, os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam “vales garota de programa”.

4 - O motorista que tinha que ir a reuniões com drag queens em seu colo

Segundo a Justiça do Trabalho, um motorista deveria receber R$ 20 mil por danos morais, por ter sido obrigado a participar de uma reunião na empresa em homenagem ao Dia do Trabalhador, que contou com apresentação de drag queens. O funcionário entrou com uma ação por se sentir constrangido com a situação, pois as drag queens, além de se apresentarem, sentaram no colo dele e de outros colegas. A decisão sobre a indenização é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

5 - O chefe que controlava as idas ao banheiro

No ano passado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um funcionário recebesse R$ 10 mil de indenização por danos morais da Sky por ter suas idas ao banheiro limitadas durante o expediente. Um supervisor utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários pelos empregados do setor. O chefe mantinha a bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam liberadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.

6 - O maquinista que precisava urinar na cabine do trem

Em dezembro do ano passado, uma empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais a um maquinista que era obrigado a fazer as necessidades fisiológicas dentro da cabine do trem porque não tinha permissão para parar. A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que definiu que a situação era vexatória ao ferroviário que não tinha condições dignas de segurança e higiene no trabalho.

7- A auxiliar chamada de burra no trabalho

De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, uma auxiliar técnica de laboratório deveria receber R$ 25 mil de indenização por danos morais da empresa onde trabalhava. A funcionária era chamada de burra regulamente. Além disso, ela costumava ser repreendida na frente de colegas de trabalho e ainda era obrigada a ficar isolada no horário de almoço.

8 - A funcionária que ganhou os apelidos de “delícia” e “gostosona”

Em 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a uma empresa de Campinas que comercializa material de construção a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma empregada que recebeu apelidos com conotação sexual do superior. A empregada entrou na Justiça, pois se sentia constrangida com apelidos como “delícia” e “gostosona”.

9 - O vendedor obrigado a rebolar na frente dos clientes

Um supermercado do Nordeste foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um funcionário em Pernambuco. Ele e os colegas eram obrigados a parar no meio da loja, entoar o grito de guerra da empresa, bater palmas, dançar e rebolar na frente dos clientes. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

10 - O promotor de vendas que tinha que usar roupa de palhaço

Em junho, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou a indenização em R$ 2 mil para um promotor de vendas obrigado a usar adereços como perucas, cartazes pendurados no pescoço, nariz de palhaço e pinturas para aumentar as vendas. A Claro e a PJIS comércio e Serviços de Equipamentos de Telefonia e Informática foram condenadas pela Justiça do Trabalho após o promotor ser obrigado a se fantasiar durante campanhas para aumentar as vendas dos chips e planos de linha telefônica.



Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/veja-10-situacoes-bizarras-que-resultaram-em-indenizacoes-na-justica-do-trabalho-13893016.html#ixzz3DNoYqLNO

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Vivo deverá indenizar funcionária que se recusava a mentir para clientes



A operadora Vivo terá que pagar uma indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma funcionária que era alvo de chacota e xingamentos dos colegas de trabalho por se recusar a mentir para clientes afirmando que o sistema estava fora do ar para venda de planos pré-pagos. A prática da empresa buscava privilegiar a comercialização de pacotes pós-pagos.

A funcionária adquiriu transtornos psíquicos devido ao assédio moral que sofria no trabalho. Além da indenização de R$ 50 mil, ela receberá salários correspondentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional.

Um colega confirmou a prática de dar menos atenção a clientes que queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de serviço não aumenta a remuneração dos vendedores e não seria estimulada pela operadora.


Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/operadora-tera-que-indenizar-em-50-mil-funcionaria-que-se-recusava-mentir-para-clientes-13441839.html#ixzz395HOfDAt

sábado, 6 de julho de 2013

BOATE É CONDENADA A INDENIZAR PROSTITUTA FALECIDA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) condenou a boate em que trabalhava uma profissional do sexo a pagar à família dela (pois a profissional faleceu em 2009) cerca de R$ 200 mil em indenizações (acidente de trabalho) e direitos trabalhistas (férias, 13º, FGTS).  Foi reconhecido o vínculo empregatício entre a mulher e a boate, localizada na Avenida 31 de Março, no bairro Pauliceia. Lá ela trabalhou como dançarina e acompanhante de janeiro a outubro de 2008, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira ou de terça-feira a sábado das 21h às 3h. A profissional residia no próprio local, em um quarto nos fundos que também era utilizado para encontros íntimos com clientes. Por mês recebia cerca de R$ 2,5 mil e não pagava pela moradia e refeições.

Na madrugada do dia 14 de outubro de 2008, ao se dirigir para o quarto após um dia de trabalho, a dançarina e acompanhante teria se desequilibrado e caído de uma janela, sofrendo grave lesão na coluna. A mulher estaria embriagada, já que o consumo de álcool era incentivado pela boate, de acordo com apuração da Justiça.

A garota de programa foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e permaneceu internada até janeiro de 2009. "Em razão da queda, sofreu trauma vertebral e perdeu todos os movimentos da cabeça para baixo, passando a depender de terceiros para a realização de todas as atividades da vida cotidiana", escreveu a juíza na decisão.

No processo, a defesa argumentou que a garota de programa era apenas frequentadora da boate e que não tinha obrigatoriedade de comparecimento, podendo chegar e sair quando quisesse, sem necessidade de autorização. O estabelecimento pontuou ainda que não interferia nos relacionamentos com os clientes e que não pagava por serviços prestados. A boate também argumentou que a profissão de "meretriz" não é regulamentada, o que por si só tornaria nula a contratação caso ocorresse.

No parecer do MPT, a procuradora Alvamari Cassillo Tebet destacou que boates e casas de prostituição são atividades aceitas pela sociedade, "que nada faz para coibir tal atividade". A procuradora citou como prova da relação de emprego o cumprimento de jornada e a remuneração por serviços prestados.

Como informado, o TRT decidiu a favor da profissional.

O advogado do estabelecimento informou que a boate pagará o valor da condenação.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

CÂMARA VOTA A FAVOR DA EXTINÇÃO DA MULTA DE 10% DO FGTS

Os deputados federais aprovaram no último dia 03 o projeto de lei que extingue a cobrança da multa rescisória de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga pelos empregadores nas demissões sem justa causa. O texto segue agora para a sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff.

Lembramos que além da multa rescisória de 10%, que vai para o Estado, o empregador que demite sem justa causa paga ao empregado indenização equivalente a 40% do saldo do FGTS. A partir da entrada em vigor desta lei, as despesas do empregadores diminuirão, portanto.






domingo, 9 de junho de 2013

PORTAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO



O Governo Federal lançou, ainda em caráter experimental, o PORTAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO, no endereço www.esocial.gov.br, como forma de auxiliar estes empregadores no cumprimento das novas regras aplicáveis aos empregados domésticos.

No portal, é possível gerar contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias, folha de controle de ponto, controle de horas extras, cálculo dos valores a serem recolhidos (INSS e férias) e emissão de guia de recolhimento de contribuição previdenciária.

Alice Soares

sexta-feira, 31 de maio de 2013

TST entendeu não ser ilícita gravação realizada por empregado para comprovar pagamento por fora


A gravação feita por um piloto da Construtora Cowan S.A. para comprovar o pagamento de salário "por fora" de R$ 1,8 mil não foi considerada ilícita pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como alegava a empresa, que pretendia se eximir de condenação ao pagamento dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A Turma decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O piloto, a fim de comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no contracheque, decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa. Feita a gravação, apresentou-a como prova na reclamação trabalhista movida contra a Cowan. Além da gravação, indicou ainda uma testemunha para confirmar o alegado.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

EC DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS – REGULAMENTAÇÃO – parte 2



    Embora a Presidência da República tenha recomendado esta semana que se aplique a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS na dispensa sem justa causa dos empregados domésticos, o relator da Lei das Domésticas no Congresso Nacional, senador Romero Jucá (PMDB-RR), apresentará uma proposta à Comissão Mista de Legislação Federal prevendo o NÃO pagamento da referida multa. 

   Pretende o relator, segundo suas próprias palavras, equilibrar a equação em que a penalidade seria onerosa para os empregadores, mas essencial para garantir ao trabalhador uma poupança. No entanto, ele sugere que a contribuição patronal ao FGTS aumente de 8% para 11% do valor do salário, formando-se uma “poupança” maior em favor do trabalhador doméstico. 

    Para ciência. 

    Continuamos aguardando a definição. 

    Alice Soares 



terça-feira, 21 de maio de 2013

EC DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS – REGULAMENTAÇÃO


   A presidente Dilma Rousseff entregou hoje aos parlamentares a proposta do governo para regulamentar os novos direitos das empregadas domésticas, estabelecidos pela chamada PEC das Domésticas, que começou a valer em abril. 
  A proposta mantém em 40% a multa sobre o saldo do FGTS em caso de emissão e em 12% a contribuição dos patrões ao INSS. O texto também prevê três tipos de jornada de trabalho diferentes e a criação do banco de horas proposto pela comissão. 
  É bom lembrar que sete pontos da emenda constitucional que ampliou os direitos dos empregados domésticos ainda não estão regulamentados: seguro-desemprego, indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho. 
  O texto do governo contempla ainda três possibilidades de jornada de trabalho, que será definida em acordo entre trabalhador e empregado: 44 horas semanais com até 4 horas extras por dia; regime de revezamento de 12 horas diárias seguidas de 36 horas de descanso; ou a formação de um banco de horas com compensação das horas trabalhadas no período de até um ano.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

ESTABILIDADE DA GESTANTE CUJA GRAVIDEZ FOI CONFIRMADA DURANTE AVISO PRÉVIO



Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

Quem sou eu

André Luiz Monsores de Assumpção é matemático, educador, professor universitário e escritor. Mestre em Educação Matemática. Foi Coordenador dos cursos de Licenciatura em Matemática e Licenciatura em Pedagogia, Pro-Reitor de Graduação do Centro Universitário, Diretor Geral de IES e Gerente Acadêmico. Consultor educacional. Alice Soares Monsores de Assumpção é advogada, professora universitária e de cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação, assessora legislativa e consultora. Mediadora Judicial. Mestre em direito pela UERJ.