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segunda-feira, 24 de agosto de 2020

PRORROGADOS POR 60 DIAS: suspensão do contrato de trabalho, redução proporcional da jornada e do salário e benefício emergencial



Foi publicado hoje, 24.08, o Decreto nº 10.470 que, mais um vez, prorroga por 60 dias, prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais, de modo a completar o total de cento e oitenta dias
Ou seja, se o contrato de trabalho já foi suspenso ou sofreu redução de jornada e salário, estes dias devem ser contabilizados no total de 180 dias, agora permitidos por este novo decreto.
Lembre-se que estas medidas foram previstas e autorizadas pela MPV 936 de 2020 que foi convertida na Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais


Foto do perfil de lcvassessoriae 

Hoje foi publicado o Decreto Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020 que pProrroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. 



A Lei 14.020 é resultado da MP 936.

O Decreto prevê que o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Da mesma forma, o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
Importante: a concessão e o pagamento do benefício emergencial. no caso do patrão realizar estas prorrogações, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias. Em outra palavras: é possível que o Governo não pague caso não tenha recursos.

terça-feira, 7 de julho de 2020

Publicada Lei que prevê Benefício Emergencial e Medidas Trabalhistas Emergenciais (Conversão da MP 936)


Publicada a Lei n. 14.020 de 6 de julho de 2020. Resulta da MP 936, sobre a qual já comentamos. Ela prevê a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário, além do benefício emergencial (não confundir com o auxílio emergencial).

Como novidade, a Lei prevê que o Governo poderá prorrogar estas medidas e o benefício se entender cabível.

#benefícioemergencial #direitotrabalhista

terça-feira, 26 de maio de 2020

MP 925 e o reembolso de passagens aéreas

A MP 925 de 2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19. A ideia é aliviar o prejuízo destas empresas (Tam, Gol, Azul etc).

A MP 925/2020 dispõe que: O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

Pela leitura da regras da MP 925, consumidor ficou sem muitas opções, pois:
1. só terá direito de receber o dinheiro pago pela passagem aérea não utilizada após 12 meses. 
2. Não pagará multa contratual se aceitar ficar com um “crédito” perante a empresa aérea para usar em 12 meses. Ou seja, terá que remarcar sua viagem para até 12 meses após o cancelamento do vôo. 
3. A MP não diz, mas deixa a entender que, se o consumidor não viajar neste prazo, perderá seu crédito, ou seja, o dinheiro pago pela passagem.
Precisaremos aguardar o posicionamento dos nossos tribunais, mas entendemos, num primeiro momento, que estas regras ferem os direitos básicos do consumidor pois, provavelmente, os cancelamentos de viagem se deram em razão a Pandemia do Coronavírus e as restrições de deslocamento decorrentes. Isto é, não foi uma simples desejo do consumidor! 

Atenção: Estas regras se aplicam aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
 

quinta-feira, 7 de maio de 2020

TRAMITAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA

A MP produz efeitos jurídicos imediatos, mas, como seu nome indica, tem validade provisória de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias (120 dias!).  A MP precisa ser apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional para se “fixar” como lei no conjunto de regras do Direito brasileiro.   


Fases da Tramitação da MP

* Publicação: A Medida Provisória é publicado no Diário Oficial da União, passando a ser conhecida e a valer em todo o território nacional. Começa aqui a contagem do seu prazo.

* Comissão Mista: O Presidente do Congresso Nacional, em até 48 horas após a publicação da MPV, designa uma Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares (com igual número de suplentes), responsável por analisar a MP e emitir parecer sobre ela.

* Câmara dos Deputados: Analisada pela Comissão Mista, a MP segue para o Plenário da Câmara dos Deputados. Os deputados podem aprovar o texto da MP como está, ou o seu texto com alterações chamado de PLV – Projeto de Lei de Conversão ou rejeitar a MP. Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.

* Senado Federal: Da Câmara, vem a apreciação para o Senador. Com algumas diferenças, ocorre como foi na Câmara. Os Senadores podem acolher o texto original da MP, um texto com alterações ou rejeitar a MP.  Fato é que, se rejeitarem a MP, a sua tramitação termina e sua vigência também, sem ter se convertido em lei. No próximo slide, vou detalhar as possibilidades dde deliberação do Senado, caso haja curiosidade.

           ------Resultados da Votação no Senado
a.  rejeição: a MP é arquivada;
b.  aprovação na íntegra (nos termos do texto original): MPV é enviada à promulgação e se torna lei;
c.  aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados sem alterações de mérito: o texto é remetido à sanção do Presidente da República;
d.  aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados com emendas de mérito: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre as emendas (alterações);
e.  aprovação da Medida Provisória, em decorrência de preferência sobre o PLV da Câmara dos Deputados: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre a Medida Provisória;
f.  aprovação de novo PLV: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado Federal.

ATENÇÃO: Se a MP voltar à Câmara dos Deputados neste momento, as alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).

Não volta para o Senado!!!!!

O que acontece se o Congresso Nacional  rejeitar a MP, então?
A vigência da Medida Provisória é encerrada e ela é arquivada.
A vigência da Medida provisória também é encerrada caso o Congresso não a aprecie dentro do prazo de 120 dias ou se foi a aprovado um PLV. 

Mas e as relações, as vidas que foram reguladas pelas regras da MP enquanto ela valia, ficam como?

Aqui há 2 possibilidades:


1. O Congresso Nacional - CN edita um decreto legislativo, com as regras sobre as relações jurídicas decorrentes da MP. 


2. O CN não fez isso em 60 dias... Neste caso, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MP. 


MEDIDA PROVISÓRIA


As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.     

As medidas provisórias podem tratar de qualquer assunto? 

NÃO! HÁ LIMITAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988!
Por exemplo, é vedada a edição de medidas provisórias sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;   direito penal, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros e outros.    



Por que se chama Medida Provisória?

Porque ela precisa ser apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional para se “fixar” como lei no conjunto de regras do Direito brasileiro. A MP tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias (120!)

O que acontece se o Congresso Nacional a rejeitar?
A vigência da Medida Provisória é encerrada e ela é arquivada.
A vigência da Medida provisória também é encerrada caso o Congresso não a aprecie dentro do prazo de 120 dias.

Mas e as relações, as vidas que foram reguladas pelas regras da MP enquanto ela valia, ficam como?
Aqui há 2 possibilidades:
1. O Congresso Nacional - CN edita um decreto legislativo, com as regras sobre as relações jurídicas decorrentes da MP. 
2. O CN não fez isso em 60 dias... Neste caso, as relações jurídicas constituídas durante o períod


terça-feira, 5 de maio de 2020

MP 936/2020 e a Redução e Jornada e Salário


A Medida Provisória (MPV) nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise desencadeada pela Pandemia do COVID-19 (coronavírus). No post passado, falamos de suspensão do contrato de trabalho. Neste, falaremos de redução proporcional da jornada e do salário.  
A redução proporcional de jornada e de salário pode ocorrer por, no máximo, 90 dias, durante o estado de calamidade pública.

A MP prevê, a princípio, 3 percentuais de redução: 25%, 50% e 70%.
A Redução de 25% pode ser por acordo coletivo ou acordo individual, para qualquer empregado e este receberá do patrão 75% do salário dele mais 25% do valor do seguro desemprego a que teria direito se ele tivesse sido demitido (25% de, no máximo, R$ 1813,03, pois este é o teto do seguro desemprego)
Redução de 50% ou 70% pode ser por acordo coletivo para qualquer empregado e este receberá do patrão 50% ou 30% do salário dele (respectivamente) mais 50% ou 70% do valor do seguro desemprego  a que teria direito se ele tivesse sido demitido (50% ou 70% de, no máximo, R$ 1813,03, pois este é o teto do seguro desemprego)
Redução de 50% ou 70% pode ser por acordo individual apenas para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de R$12.202,12, desde que estes tenham curso superior.
Durante o período de redução proporcional de jornada e de salário, o empregado fica estável, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa. A estabilidade continua pelo período equivalente ao da redução. Ex: redução por 30 dias. Significa estabilidade por 60 dias.
Há, ainda, a ajuda compensatória facultativa.
É uma opção do patrão na situação de redução. Ele pagar se quiser e no valor que quiser, salvo se previsto como obrigação em acordo coletivo. Não tem natureza salarial.
Acordos coletivos podem estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP. Neste caso, o Benefício Emergencial será pago nos seguintes valores:
-Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
-Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;
-Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
-Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
Eventual ajuda compensatória pode ser prevista em negociação coletiva. 

segunda-feira, 4 de maio de 2020

MP 936/2020 e a Suspensão do Contrato de Trabalho


A Medida Provisória (MPV) nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise desencadeada pela Pandemia do COVID-19 (coronavírus). 
Há várias regras sobre o contrato de trabalho nesta Medida Provisória, diferentes daquelas previstas na CLT. Hoje, vamos entender a suspensão do contrato de trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho pode ser realizada para qualquer empregado, se for por acordo coletivo, ou seja, mediante acordo com o sindicato da classe daquele empregado da sua empresa.
Se o empregado recebe até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de R$ 12.202,12) e, neste caso, também tem curso superior: o empregador (patrão) poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo individual escrito entre os dois. Ou seja, não é necessária a participação do sindicato.
A suspensão do contrato de trabalho só pode ocorrer pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias. 
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente. Nem de forma remota, à distância. Nada mesmo! Senão, o patrão terá que pagar normalmente ao seu empregado.
Durante o período de suspensão do contrato, o empregado fica estável, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa. A estabilidade continua pelo período equivalente ao da suspensão.
Ex: José acordou com Marcos, seu empregado, suspensão do contrato por 30 dias. Durante esta suspensão de 30 dias, José não poderá despedir Marcos, sem justa causa. Após este período, Marcos volta ao trabalho. Ele ficará estável por mais 30 dias, e também José não poderá despedi-lo sem justa causa.

Observação:

Justa Causa = são os motivos que autorizam a dispensa do empregado mesmo que ele tenha estabilidade no emprego. Esses motivos estão no art. 482 da CLT (insubordinação, abandono de emprego etc).


Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não recebe salário do patrão, mas sim o Benefício Emergencial pago pelo Governo. O empregado também fará jus a benefícios que o patrão geralmente concede, como plano de saúde, por exemplo. 


Como o patrão não recolherá a contribuição previdenciária (INSS) do empregado durante este período, ele mesmo fica autorizado a recolher, na qualidade de segurado facultativo.


Como regra, o Benefício emergencial será de 100% do valor do seguro desemprego a quem o empregado faria jus observado o limite máximo de R$ 1813,03, por mês de suspensão, e é pago pelo Governo.


Exceção: A empresa que tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 tem que pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Neste caso, o empregado recebe esta ajuda mais 70% do seguro-desemprego como Benefício Emergencial (R$ 1.269,12)

Há, ainda, a ajuda compensatória facultativa.

É uma opção do patrão na situação de suspensão do contrato de trabalho. Ele pagar se quiser e no valor que quiser, salvo se a suspensão for acorda perante o sindicado e a ajuda for prevista no acordo ou convenção coletiva. 
Se for paga, não terá natureza salarial. O empregado a receberá, além do Benefício emergencial. 

quinta-feira, 30 de abril de 2020

MP 934 e a liberação do cumprimento dos dias letivos


       A necessidade de isolamento social em razão da pandemia do coronavírus obrigou os entes da federação a interromperem as aulas presenciais, tanto da educação básica, quanto do ensino superior, nas esferas pública e privada.
    A Medida Provisória (MPV) nº 934, de 2020 desobriga as instituições de ensino básico e de ensino superior de cumprirem o número mínimo de dias letivos, mas mantém a obrigatoriedade da carga horária mínima para a educação básica. 
   A forma de cumprimento das horas fica a critério das instituições de ensino (observadas eventuais normas do sistema de ensino) e muitas têm optado pelas aulas remotas. 
    Lembrando que, na educação básica, a carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas e, no ensino superior, existe carga horária mínima do curso inteiro e variável de acordo com o curso.


Quem sou eu

André Luiz Monsores de Assumpção é matemático, educador, professor universitário e escritor. Mestre em Educação Matemática. Foi Coordenador dos cursos de Licenciatura em Matemática e Licenciatura em Pedagogia, Pro-Reitor de Graduação do Centro Universitário, Diretor Geral de IES e Gerente Acadêmico. Consultor educacional. Alice Soares Monsores de Assumpção é advogada, professora universitária e de cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação, assessora legislativa e consultora. Mediadora Judicial. Mestre em direito pela UERJ.