Olá!
Quando estudamos Direito das Sucessões, alguns assuntos parecem ao aluno como improváveis!
Rompimento de testamento é um deles!
Rompimento é uma forma de perda de eficácia do testamento, conforme preveem os arts.
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Vamos focar no
art. 1973, CC: em linguagem simplificada significa que, se uma pessoa faz testamento e depois vem a ter um filho ou vem a conhecer filho que antes não conhecia, o testamento perde eficácia INTEGRALMENTE, ou seja, TODAS AS CLÁUSULAS não produzirão efeitos. O mesmo vale se ele vem a ter ou conhecer outro descendente.
Pois bem.
Vamos ao caso real.
Em 2003, o cantor e compositor João Gilberto fez testamento favorecendo Maria do Céu. Contudo, em 2004, veio a nascer sua terceira filha, Luisa.
Falecido o artista neste ano, seu testamento foi levado a juízo para execução. Neste mês, a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro decidiu que, com o nascimento de mais uma herdeira do falecido cantor e compositor , o testamento fora rompido. Assim, com base nesta decisão, a herança fica só para os herdeiros necessários — os filhos.
Observe-se que o magistrado aplicou a regra do art. 1973, CC!!!! Tudo ok com esta decisão?! Talvez não...
Há algo de peculiar nesta decisão. Pesquisando, você descobrirá que a possibilidade de rompimento do art. 1973, CC sempre foi considerada quando
o testador não tem filhos e vem a ter (ou não conhece filho algum e vem a conhecer)!!!!
Não era o caso de João Gilberto, que já tinha 2 filhos! Ou seja, com base na corrente interpretação do art. 1973, CC, não teria havido rompimento, pois o nascimento do TERCEIRO filho não teria este efeito; apenas se fosse o primeiro filho vivo após o testamento feito, haveria rompimento.
Resta aguardar a decisão do Tribunal de Justiça, caso a interessada excluída venha a recorrer, para sabermos se esta interpretação do art. 1973, CC irá prosperar.
Fonte:
https://epoca.globo.com/guilherme-amado/justica-exclui-maria-do-ceu-de-testamento-de-joao-gilberto-23836435 - todas as informações aqui apresentadas se baseiam na matéria do link.