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sexta-feira, 8 de maio de 2020

Capes prorroga os prazos de Bolsas de Mestrado e Doutorado


A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES prorrogou, em caráter excepcional, os prazos de vigência das bolsas de estudo de mestrado e doutorado do seu programa, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, além do tempo original e tendo como limite a titulação do beneficiário. São requisitos para a prorrogação: cancelamento ou adiamento de atividades presenciais, que não possam ser supridas por EAD ou outros meios; restrições de acesso de acesso às instalações para o desenvolvimento do curso, outras situações não previstas que representem dificuldades aos mestrandos e doutorandos, relacionadas à portaria que prevê esta prorrogação. A decisão sobre a prorrogação cabe à Instituição de Ensino onde estuda o mestrando ou doutorando. Esta prorrogação está relacionada e manter-se-á em vigor enquanto durar o período de emergência de saúde pública do COVID-19 ou até nova portaria em contrário Mais detalhes na PORTARIA Nº 55, 29/04/2020.
Por

André Assumpção

quinta-feira, 7 de maio de 2020

TRAMITAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA

A MP produz efeitos jurídicos imediatos, mas, como seu nome indica, tem validade provisória de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias (120 dias!).  A MP precisa ser apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional para se “fixar” como lei no conjunto de regras do Direito brasileiro.   


Fases da Tramitação da MP

* Publicação: A Medida Provisória é publicado no Diário Oficial da União, passando a ser conhecida e a valer em todo o território nacional. Começa aqui a contagem do seu prazo.

* Comissão Mista: O Presidente do Congresso Nacional, em até 48 horas após a publicação da MPV, designa uma Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares (com igual número de suplentes), responsável por analisar a MP e emitir parecer sobre ela.

* Câmara dos Deputados: Analisada pela Comissão Mista, a MP segue para o Plenário da Câmara dos Deputados. Os deputados podem aprovar o texto da MP como está, ou o seu texto com alterações chamado de PLV – Projeto de Lei de Conversão ou rejeitar a MP. Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.

* Senado Federal: Da Câmara, vem a apreciação para o Senador. Com algumas diferenças, ocorre como foi na Câmara. Os Senadores podem acolher o texto original da MP, um texto com alterações ou rejeitar a MP.  Fato é que, se rejeitarem a MP, a sua tramitação termina e sua vigência também, sem ter se convertido em lei. No próximo slide, vou detalhar as possibilidades dde deliberação do Senado, caso haja curiosidade.

           ------Resultados da Votação no Senado
a.  rejeição: a MP é arquivada;
b.  aprovação na íntegra (nos termos do texto original): MPV é enviada à promulgação e se torna lei;
c.  aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados sem alterações de mérito: o texto é remetido à sanção do Presidente da República;
d.  aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados com emendas de mérito: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre as emendas (alterações);
e.  aprovação da Medida Provisória, em decorrência de preferência sobre o PLV da Câmara dos Deputados: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre a Medida Provisória;
f.  aprovação de novo PLV: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado Federal.

ATENÇÃO: Se a MP voltar à Câmara dos Deputados neste momento, as alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).

Não volta para o Senado!!!!!

O que acontece se o Congresso Nacional  rejeitar a MP, então?
A vigência da Medida Provisória é encerrada e ela é arquivada.
A vigência da Medida provisória também é encerrada caso o Congresso não a aprecie dentro do prazo de 120 dias ou se foi a aprovado um PLV. 

Mas e as relações, as vidas que foram reguladas pelas regras da MP enquanto ela valia, ficam como?

Aqui há 2 possibilidades:


1. O Congresso Nacional - CN edita um decreto legislativo, com as regras sobre as relações jurídicas decorrentes da MP. 


2. O CN não fez isso em 60 dias... Neste caso, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MP. 


MEDIDA PROVISÓRIA


As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.     

As medidas provisórias podem tratar de qualquer assunto? 

NÃO! HÁ LIMITAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988!
Por exemplo, é vedada a edição de medidas provisórias sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;   direito penal, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros e outros.    



Por que se chama Medida Provisória?

Porque ela precisa ser apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional para se “fixar” como lei no conjunto de regras do Direito brasileiro. A MP tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias (120!)

O que acontece se o Congresso Nacional a rejeitar?
A vigência da Medida Provisória é encerrada e ela é arquivada.
A vigência da Medida provisória também é encerrada caso o Congresso não a aprecie dentro do prazo de 120 dias.

Mas e as relações, as vidas que foram reguladas pelas regras da MP enquanto ela valia, ficam como?
Aqui há 2 possibilidades:
1. O Congresso Nacional - CN edita um decreto legislativo, com as regras sobre as relações jurídicas decorrentes da MP. 
2. O CN não fez isso em 60 dias... Neste caso, as relações jurídicas constituídas durante o períod


sábado, 13 de julho de 2013

Defensoria Pública pede direito a banho de sol diário para detentos em município paulista, através de HC, ao STF



O direito a banho de sol diário das pessoas presas nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar da Penitenciária “Tacyan Menezes de Lucena”, em Martinópolis (SP), é pleiteado no Habeas Corpus (HC) 118536, com pedido de liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A Defensoria informa que optou pela via do HC depois que todas as tentativas empreendidas na defesa desse direito dos presos foram frustradas. A falta do banho de sol diário para os presos que ocupam tais pavilhões foi constatada por defensor público, durante visita àquele estabelecimento prisional em 06 de dezembro de 2011. O relator do HC é o ministro Dias Toffoli.

Diante a situação, a Defensoria solicitou providências imediatas ao juiz da 1ª Vara das Execuções Penais (VEC) da Comarca de Presidente Prudente (SP). Este, porém, indeferiu o pedido, depois de ser informado pelo diretor do presídio que não havia espaço físico para o banho de sol desses presos, por isso a necessidade da restrição, para se evitar riscos à segurança e à ordem. No HC, a Defensoria salienta que inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que as celas em Martinópolis “são extremamente escuras e sem ventilação” e que a ocupação do presídio é de 1604 presos para 792 vagas.

Recurso de agravo em execução penal interposto contra a decisão do juiz da VEC de Presidente Prudente teve provimento negado pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sob o argumento de ser necessário priorizar o interesse da maioria na manutenção da ordem e da segurança em detrimento do interesse de uma “minoria de sentenciados”. A Defensoria interpôs, então, recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal. Porém, até hoje tais recursos não subiram para o STJ e o STF, porque o TJ não realizou juízo de sua admissibilidade.

Diante da demora, foi impetrado HC no STJ. Este, no entanto, foi liminarmente indeferido pelo relator, sob alegação de que o pedido não trazia a situação individualizada dos presos, o que inviabilizaria a demonstração de ilegalidade. O relator alegou ainda que o HC não seria “a via adequada para fazer o Poder Executivo cumprir sua missão de prover os meios necessários à boa execução das leis” e para “resolver o grave problema que cerca o sistema carcerário brasileiro”. Dessa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu, por meio de recurso de agravo regimental, mas ele foi indeferido pelo Plenário do STJ, sob os mesmos argumentos.

HC coletivo

Para tentar reverter a situação, a Defensoria Pública de SP decidiu impetrar HC coletivo na Suprema Corte. Alega que tal meio jurídico é cabível, e representa economia processual, evitando uma avalanche de HCs individuais. A instituição argumenta que, “até mesmo no degradante Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que é a forma mais gravosa de cumprimento de pena prevista no ordenamento pátrio, há a garantia de ao menos duas horas de banho de sol, conforme o artigo 52 da Lei 7.210/84, inciso IV”. O HC cita que esse direito é assegurado tanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, quanto pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como pelas regras mínimas para o tratamento de presos das Nações Unidas. 

A Defensoria acrescenta que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XLIX, dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e, no inciso XLVII do mesmo artigo, letra “e”, prevê que “não haverá penas cruéis”. Afirma, ainda, que a proibição de banho de sol e a manutenção de presos em cela escura “constituem evidente tratamento cruel e desumano, bem como uma punição física que pode levar à morte”. Cita, nesse contexto, 16 doenças e complicações que decorrem da ausência de contato regular com a luz solar, entre elas a osteoporose, artrite reumatoide, cáries, perda óssea e de massa muscular, câncer de intestino, esclerose múltipla, depressão e agravamento de quadros psiquiátricos.



Fonte: site stf

terça-feira, 25 de junho de 2013

CONSTITUINTE EXCLUSIVA - BREVES CONSIDERAÇÕES E A OPINIÃO DE JURISTAS E POLÍTICOS


Prezados,

Ontem, foi intensamente veiculada a proposta de realização de uma "Assembleia Constituinte Exclusiva" visando à realização da Reforma Política. Por Reforma Política, entenda-se a alteração das normas constitucionais (e infraconstitucionais) sobre a forma de escolha de governantes e parlamentares, financiamento de campanhas eleitorais, coligações entre partidos, propaganda na TV e no rádio e outros pontos. Para quem não saber, Assembleia Constituinte compõe-se, normalmente, de pessoas (políticos) eleitos para a finalidade de elaborar e aprovar uma nova Constituição, lei maior de um país. Na proposta, haveria tal escolha de pessoas para elaborar e aprovar a reforma política, especificamente, alterando as regras da Constituição Federal de 1988 sobre o assunto.

Tal sugestão - já circulante no meio político e jurídico - tem sido alvo de debates sobre sua adequação.

A seguir, reproduzo a opinião de juristas e políticos sobre o tema:

Luís Roberto Barroso


O novo ministro do Supremo Tribunal Federal criticou a tese de uma Constituinte exclusiva para a reforma política, em entrevista concedida em 2011. Em primeiro lugar, o constitucionalista apontou a desnecessidade de um Poder Constituinte originário para que a reforma seja feita. Do ponto de vista jurídico, afirma que  "Não é possível, a teoria constitucional não conseguiria explicar uma Constituinte parcial. A ideia de Poder Constituinte é de um poder soberano, um poder que não deve o seu fundamento de legitimidade a nenhum poder que não a si próprio e à soberania popular que o impulsionou. De modo que ninguém pode convocar um Poder Constituinte e estabelecer previamente qual é a agenda desse Poder Constituinte. O Poder Constituinte não tem agenda pré-fixada."

Para Barroso, só haveria a necessidade de uma Constituinte exclusiva "se houvesse na Constituição alguma coisa que impedisse a reforma política de que o País precisa" e "A verdade é que não há necessidade, porque você precisaria de um Poder Constituinte originário se houvesse na própria Constituição uma coisa que impedisse a reforma política de que o país precisa. Não há absolutamente nada. A Constituição tem como cláusulas pétreas a separação de poderes e a federação. Acho que ninguém quer derrotar isso. [...] Eu não vi nenhuma ideia posta no debate sobre reforma política que não possa ser concretizada com a Constituição que nós temos ou, no máximo, com uma emenda à Constituição."

Michel Temer

Michel Temer, hoje vice-presidente, em artigo publicado no site da Câmara dos Deputados, em 2011, assim se manifestou:  "Sob essa configuração, é inaceitável a instalação de uma constituinte exclusiva para propor a reforma política. Não vivemos um clima de exceção e não podemos banalizar a idéia da constituinte, seja exclusiva ou não. Seu pressuposto ancora-se em certo elitismo, porquanto somente pessoas supostamente mais preparadas e com maior vocação pública poderiam dela participar. O que, na verdade, constitui a negação do sistema representativo. Numa sociedade multifacetada como a nossa, multiforme há de ser a representação popular. Com todos os defeitos, o Congresso representa as várias classes sociais e os mais diversos segmentos produtivos do país. Para realizar a reforma política, não é preciso invocar uma representação exclusiva. Basta mexer com os brios dos atuais representantes, que se animarão a realizá-la.

No mesmo artigo, Temer levanta algumas questões pertinentes ao tema e ainda sem resposta: "como realizar uma constituinte exclusiva? Os atuais parlamentares poderiam dela participar? Se participassem, teriam dois mandatos, um constituinte e um ordinário? Quem participa da constituinte exclusiva pode ver cerceado seu direito de cidadão para participar de uma legislatura ordinária? Não seria uma restrição à cidadania? Como funcionariam a constituinte exclusiva e a legislatura ordinária? Haveria concomitância de atividades?"

Miro Teixeira


Ele é favorável à proposta e indica os procedimentos e problemas a serem enfrentados. Dilma teria que enviar ao Congresso uma proposta de emenda constitucional (PEC) a ser aprovada pelo quórum qualificado de três quintos, incluindo na atual Constituição a realização do plebiscito, que, segundo Mercadante, pode ser marcado para 7 de setembro ou 15 de novembro próximos. A primeira dificuldade será aprovar essa PEC, que conterá definições polêmicas. Ela deve prever os artigos que seriam modificados pela futura assembleia, estabelecendo ainda o seu quórum de deliberação. Para Miro, deve ser de três quintos, embora tenha havido uma revisão por maioria absoluta em 1993, prevista pela própria Carta de 1988. Definirá também se todos concorrerão por partidos ou se poderá haver candidatos avulsos. Para Miro, esses constituintes exclusivos deverão ser impedidos de disputar eleições por algum tempo, de modo que não legislem segundo os próprios interesses.

Marco Aurélio de Mello

Ao contrário da proposta, para o ministro, uma nova Constituinte faria uma nova Constituição, não se restringindo a trechos apenas. Contudo, vê de forma de forma positiva a ideia de reforma política proposta pela presidente Dilma: "A ideia de uma Constituinte sugere um novo diploma, na totalidade. Agora, o que a presidente quis e é louvável a fala dela, foi escancarar a gravidade da situação e apontar que o Congresso está devendo à sociedade. Mas precisamos é observar um pouco mais a nossa ordem jurídica. Não precisamos de uma nova Constituição em si, precisamos reformar os pontos necessários".

O ministro entende, ainda, que o plebiscito "é sempre possível porque vem do povo". "Talvez seja necessário o povo se pronunciar. No entanto, para ele, não haveria necessidade de convocar Constituinte, mas [fazer a mudança] por emenda.


Carlos Ayres Brito

O ex-Ministro declarou-se contrário à proposta: "O Congresso não tem poderes constitucionais para convocar uma assembleia constituinte porque nenhuma Constituição tem vocação suicida. Nenhuma Constituição convoca o coveiro de si mesmo. Qualquer um que convoque a Constituinte vai fazer à margem da Constituição".

Assim como o Ministro Marco Aurélio, para ele não há possibilidade de delimitar tema para uma Constituinte: "Toda Constituinte é uma ruptura com a Constituição em vigor por definição porque nenhuma Constituição dispõe de Assembleia Constituinte. Toda convocação de Assembleia Constituinte implica atuar no plano dos fatos, não no plano do direito. É a insubmissão à Constituição."

O jurista soma outro argumento contrário à proposta: "Não se pense que o povo pode ir além em plebiscito do que o Congresso pode por lei. O povo só pode decidir sobre aquilo que o Congresso pode legalmente", 

Carlos Velloso

O ministro aposentado enfatiza também a desnecessidade de convocar plebiscito: "A reforma política poderia ser feita sem necessidade de convocar plebiscito. Isso é caro, vai demorar. Pode ser feito por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou projeto de lei."

Também ele é contrário a ideia de que uma Constituinte seja específica. "Isso não passa, na verdade, de uma proposta para distrair a opinião pública. Não é plausível. [...] Uma Constituinte é convocada para mudar uma Constituição inteira. Isso é um despropósito. Não se tem Constituinte pela metade, não se tem poder constituinte originário só em alguns pontos. Mas não precisamos disso. Temos uma boa Constituição, democrática, que só precisa ser alterada em alguns pontos."


Ives Gandra Martins

Em posição oposta a dos juristas anteriores, para o constitucionalista é juridicamente possível uma Constituinte exclusiva para um tema, como a reforma política. Enfatiza, contudo, que é preciso a apresentação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que teria de ser aprovada em duas votações em cada uma das casas do Congresso (Câmara e Senado), com maioria de três quintos.

Segundo Ives Gandra, essa PEC teria que convocar um plebiscito e, por meio dele, a população aprovaria ou não a formação de uma Constituinte específica para tratar da reforma política.


Particularmente, ainda não formei um juízo consolidado sobre a proposta. Num primeiro momento,  parece-me que a proposta em si mesma soa interessante, para atendimento de sua finalidade, desde que as pessoas eleitas para a "Constituinte Exclusiva" não possam ser eleitas para outros cargos durante certo prazo. Em contrapartida, estas mesmas pessoas poderiam ser corruptíveis, o que frustraria a razão da convocação desta Assembleia especial. Ainda estou digerindo a ideia. A única certeza que tenho é que os argumentos jurídicos podem se dobrar a favor ou contra à proposta (como se pôde perceber acima), dependendo da vontade de quem os defende, portanto, esta é uma questão secundária para mim (desculpem-me os colegas de profissão).

Fica a reflexão.

Alice Soares

Fontes:



Correio Braziliense. Proposta de constituinte  apresentada por Dilma levanta dúvidas.  Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2013/06/25/interna_politica,373202/proposta-de-constituinte-apresentada-por-dilma-levanta-duvidas.shtml. Acesso em: 25.06.2013


OGlobo.com. Juristas questionam proposta de Constituinte para Reforma Política.  Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/juristas-questionam-proposta-de-constituinte-para-reforma-politica.html. Acesso em: 25.06.2013

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Suprema Corte dos EUA decide que DNA humano não pode ser patenteado


A Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu que O DNA humano é um produto da natureza e decidindo que não pode ser patenteado. Para o tribunal, somente pode ser objeto de patente o DNA complementar, ou seja, copiado artificialmente e replicado. Além disso, a patente certamente inviabilizaria a pesquisa por parte de outros laboratórios e tornaria o procedimento de descoberta de tendência ao câncer (como no caso da atriz Angelina Jolie) mais caro.

No processo, era parte a empresa de biotecnologia Myriad, que reivindicou a propriedade desses genes, isolados por ela na década de 90 e pelos quais apresentou nove patentes.

Ainda de acordo com a decisão, "as leis da natureza, os fenômenos naturais e ideias abstratas são ferramentas básicas do trabalho científico e tecnológico que não se inserem no âmbito da proteção de patentes".


quinta-feira, 6 de junho de 2013

STF decide ser inconstitucional admissão de servidores sem concurso público pelo Estado do Acre, após 1988

Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos


Por ofensa ao art. 37, II, da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra a EC 38/2005, do Estado do Acre, que efetivara todos os servidores públicos admitidos, naquele ente federado, sem concurso público até 31.12.94. Asseverou-se que a investidura em cargo ou emprego público dependeria da prévia aprovação em concurso público desde a promulgação da CF/88, e não a partir de qualquer outro marco fundado em lei estadual. Salientou-se que a situação daqueles que tivessem ingressado no serviço público antes da CF/88 deveria observar o disposto no art. 19 do ADCT, se cabível. O Min. Marco Aurélio registrou competir à Advocacia-Geral da União, exclusivamente, defender o ato adversado em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Em seguida, o Min. Dias Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, votou no sentido de dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produzisse seus efeitos a partir de doze meses contados da data da publicação da ata de julgamento. Ponderou que se trataria de mais de onze mil servidores, que atuariam em diversas áreas essenciais, como saúde, educação e segurança. Assim, impenderia fornecer tempo hábil à realização de concurso público, nomeação e posse de novos profissionais, para que a população não fosse prejudicada. Anotou, ainda, que o lapso de doze meses proposto teria fundamento em dois precedentes do STF a versar matéria semelhante, num deles fixado período idêntico (ADI 4125/TO, DJe de 15.2.2011); no outro, de apenas seis meses (ADI 3819/MG, DJe de 28.3.2008). Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa, Presidente, não modulou os efeitos da decisão. Asseverou que entendimento contrário incentivaria o descumprimento da Constituição. Após, deliberou-se suspender o julgamento para que fossem colhidos os votos dos demais Ministros.


Quem sou eu

André Luiz Monsores de Assumpção é matemático, educador, professor universitário e escritor. Mestre em Educação Matemática. Foi Coordenador dos cursos de Licenciatura em Matemática e Licenciatura em Pedagogia, Pro-Reitor de Graduação do Centro Universitário, Diretor Geral de IES e Gerente Acadêmico. Consultor educacional. Alice Soares Monsores de Assumpção é advogada, professora universitária e de cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação, assessora legislativa e consultora. Mediadora Judicial. Mestre em direito pela UERJ.