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sexta-feira, 14 de julho de 2017

DIREITO ADMINISTRATIVO - VIDEO AULA 4 - Princípios Implícitos

Boa tarde!

Continuamos, hoje, a disponibilizar vídeo-aulas na área de Direito Administrativo, voltadas a todos que, por alguma razão, precisam estudar, mas com foco especial em concursos públicos.

Os temas desta segunda aula são: Princípios Administrativos Implícitos.

A aula tem duração de 39 minutos e  pode ser encontrada no link: DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 4.

Esperamos que sejam úteis!

Oportunamente, disponibilizaremos listas de questões de concursos recentes, com vídeo-aulas explicativas!

Abraços,

Alice Soares

quarta-feira, 12 de julho de 2017

DIREITO ADMINISTRATIVO - VÍDEO AULA 3

Boa tarde!

Continuamos, hoje, a disponibilizar vídeo-aulas na área de Direito Administrativo, voltadas a todos que, por alguma razão, precisam estudar, mas com foco especial em concursos públicos.

Os temas desta segunda aula são: Princípios Administrativos Expressos.

A aula tem duração de 35 minutos e  pode ser encontrada no link: DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 3.

Esperamos que sejam úteis!

Oportunamente, disponibilizaremos listas de questões de concursos recentes, com vídeo-aulas explicativas!

Abraços,

Alice Soares

sábado, 8 de julho de 2017

DIREITO ADMINISTRATIVO: VÍDEO-AULA 2

Boa tarde!

Continuamos, hoje, a disponibilizar vídeo-aulas na área de Direito Administrativo, voltadas a todos que, por alguma razão, precisam estudar, mas com foco especial em concursos públicos.

Os temas desta segunda aula são: Direito Administrativo, Sistemas Administrativo e Regimes Jurídicos Administrativos.

A aula tem duração de 35 minutos e  pode ser encontrada no link: DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 2.

Esperamos que sejam úteis!

Oportunamente, disponibilizaremos listas de questões de concursos recentes, com vídeo-aulas explicativas!

Abraços,

Alice Soares

quarta-feira, 5 de julho de 2017

VÍDEO-AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 1

Boa tarde!

Começamos hoje a disponibilizar séries de vídeo-aula na área do Direito, voltadas a todos que, por alguma razão, precisam estudar, mas com foco especial em concursos públicos.

Iniciaremos com DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 1 

Nesta aula de 35 minutos, abordamos conceitos iniciais de Estado, elementos do Estados, Separação de Poderes e Administração Pública.

Esperamos que sejam úteis!

Oportunamente, disponibilizaremos listas de questões de concursos recentes, com vídeo-aulas explicativas!

Abraços,

quinta-feira, 27 de junho de 2013

SENADO APROVA LEI GERAL DOS CONCURSOS - principais pontos do projeto

Hoje de manhã, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou o Projeto da Lei Geral dos Concursos (74/2010). 

Se não houver recurso para votação em plenário no Senado, a matéria segue para votação na Câmara dos Deputados e, se aprovada, para sanção da presidente Dilma Rousseff. Para o presidente da CCJ.

Pontos importantes do projeto de lei:

1) Fica proibida a realização de concurso apenas para formação de cadastro reserva ou com "oferta simbólica" de vagas, ou seja, quando as chances são inferiores a 5% dos postos já existentes no cargo;

2) Lançamento de um novo edital de seleção estará condicionado à convocação total dos aprovados no último certame feito pelo órgão público; 

3) O edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência de 90 dias da primeira prova. 

4) A taxa de inscrição no concurso deverá ter um valor máximo de até 3% da remuneração inicial do cargo e deverá ser devolvida em caso de adiamento, anulação ou cancelamento do concurso.

5)  Estabelecida a obrigação de a banca organizadora a guardar o sigilo das provas, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal de seus funcionários. 

6) O órgão público ou a banca poderão ser obrigados a indenizar os candidatos por prejuízos comprovadamente causados pelo cancelamento ou anulação de concurso público com edital já publicado. 

7) É assegurado o acesso ao Poder Judiciário para impugnar, no todo ou em parte, o edital normativo do concurso público e para a discussão acerca da legalidade das questões e dos critérios de correção de prova.

8) Os candidatos com credo religioso específico podem ter horário e locais diferenciados para a realização das provas – como nos casos dos adventistas do sétimo dia, que não têm atividades aos sábados. 

9) As provas objetivas e discursivas poderão ter caráter classificatório e eliminatório, mas as avaliações orais somente caráter classificatório. 

10) Os editais também deverão ter uma versão em Libras. 

11) Deverá haver reserva de, no mínimo, 10% das vagas para deficientes. 

12)  Todos os resultados dos recursos (de gabaritos e padrões de respostas) deverão ser fundamentados de maneira objetiva e técnica, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua reprovação, inabilitação, inaptidão ou não recomendação. 

13) É vedada qualquer limitação no exercício da ampla defesa na apresentação dos recursos, especialmente no que se refere ao número máximo de caracteres, palavras, linhas ou páginas.


Aguardemos os próximos passos...

Alice Soares

quarta-feira, 26 de junho de 2013

STF decide pela constitucionalidade de pensão vitalícia concedida à viúva de ex-prefeito







Lei municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por ele percebidos, encontra base material de apoio na Constituição. Essa a conclusão da 2ª Turma que, por maioria, proveu recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a mencionada norma local. Na espécie, o acórdão recorrido condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos — v. Informativos 432 e 561.

Fonte: Informativo STF 696

sábado, 8 de junho de 2013

DECISÃO TRF1: Candidato reprovado em psicotécnico tem direito a novo teste

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação de candidato reprovado em exame psicotécnico, determinando a anulação do teste e a convocação para as demais etapas do certame.

Em seu recurso, o candidato alegou que a sentença foi parcial, injusta, arbitrária e discriminatória. Afirmou, ainda, que o caráter sigiloso do teste fere os preceitos da Constituição relativos à Administração Pública e aos objetivos e direitos fundamentais da pessoa humana.

O relator do processo, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, destacou súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) cujo entendimento é o de que só por lei pode se sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. “Significa dizer que colocando a lei como requisito de investidura a cargo público o exame psicotécnico, não se haverá de ter por indevida a exigência da espécie em concurso de seleção” destinado ao provimento desse cargo, ratificou.

No entanto, o magistrado esclareceu que o entendimento jurisprudencial firmado pelos tribunais tem sido no sentido da inadmissibilidade de exame psicotécnico previsto em lei quando da utilização de critérios não revelados e meramente subjetivos. “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 467616/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11/06/2004, p. 08).

O edital do concurso em questão descreve o exame psicotécnico como uma bateria de testes e de instrumentos psicológicos de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando avaliar as condições psíquicas do candidato, identificando características de capacidade de concentração e atenção, raciocínio lógico, maleabilidade/flexibilidade, perseverança, solução de problemas, capacidade de observação, inteligência, perspicácia, segurança, rapidez de raciocínio, etc.

“Considerando a irrazoabilidade dos critérios adotados na avaliação psicológica prevista no edital em referência, ante a subjetividade dos critérios adotados, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a não recomendação, determinando que outro exame seja realizado”, votou o relator.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

STF decide ser inconstitucional admissão de servidores sem concurso público pelo Estado do Acre, após 1988

Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos


Por ofensa ao art. 37, II, da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra a EC 38/2005, do Estado do Acre, que efetivara todos os servidores públicos admitidos, naquele ente federado, sem concurso público até 31.12.94. Asseverou-se que a investidura em cargo ou emprego público dependeria da prévia aprovação em concurso público desde a promulgação da CF/88, e não a partir de qualquer outro marco fundado em lei estadual. Salientou-se que a situação daqueles que tivessem ingressado no serviço público antes da CF/88 deveria observar o disposto no art. 19 do ADCT, se cabível. O Min. Marco Aurélio registrou competir à Advocacia-Geral da União, exclusivamente, defender o ato adversado em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Em seguida, o Min. Dias Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, votou no sentido de dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produzisse seus efeitos a partir de doze meses contados da data da publicação da ata de julgamento. Ponderou que se trataria de mais de onze mil servidores, que atuariam em diversas áreas essenciais, como saúde, educação e segurança. Assim, impenderia fornecer tempo hábil à realização de concurso público, nomeação e posse de novos profissionais, para que a população não fosse prejudicada. Anotou, ainda, que o lapso de doze meses proposto teria fundamento em dois precedentes do STF a versar matéria semelhante, num deles fixado período idêntico (ADI 4125/TO, DJe de 15.2.2011); no outro, de apenas seis meses (ADI 3819/MG, DJe de 28.3.2008). Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa, Presidente, não modulou os efeitos da decisão. Asseverou que entendimento contrário incentivaria o descumprimento da Constituição. Após, deliberou-se suspender o julgamento para que fossem colhidos os votos dos demais Ministros.


sábado, 1 de junho de 2013

STF nega remarcação de prova física em concurso público


No julgamento do RE 630733 (com repercussão geral reconhecida), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu, no dia 15/05/2013, que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. O relator foi o Ministro Gilmar Mendes.

Sedo assim, não há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do concurso público.

Acrescente-se que foi assegurada a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento, em nome da segurança jurídica.

A informação completa pode ser encontrada no site do STF, conforme link abaixo.

Alice Soares

quarta-feira, 29 de maio de 2013

ESTATUTO DO CONCURSO PÚBLICO - HOJE TEM VOTAÇÃO


"Após quase três anos parado nas gavetas do Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 74/2010 deve ser apreciado hoje na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa. Batizado de Estatuto do Concurso Público, o texto prevê a criação de uma lei geral para regulamentar as práticas dos processos seletivos de servidores e empregados públicos no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. [...]

Entre os pontos mais polêmicos do PLS, estão o fim dos certames exclusivos para formação de cadastro reserva, a obrigatoriedade de que os editais sejam publicados, pelo menos, 90 dias antes da data de aplicação das provas e a garantia de nomeação dos selecionados dentro do número de vagas previsto. Com essas regras, o objetivo é que sejam minimizadas as fraudes envolvendo concursos públicos. A votação na comissão tem caráter terminativo, e, caso o texto seja aprovado sem recursos, segue para tramitação na Câmara dos Deputados."


Alice Soares

Quem sou eu

André Luiz Monsores de Assumpção é matemático, educador, professor universitário e escritor. Mestre em Educação Matemática. Foi Coordenador dos cursos de Licenciatura em Matemática e Licenciatura em Pedagogia, Pro-Reitor de Graduação do Centro Universitário, Diretor Geral de IES e Gerente Acadêmico. Consultor educacional. Alice Soares Monsores de Assumpção é advogada, professora universitária e de cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação, assessora legislativa e consultora. Mediadora Judicial. Mestre em direito pela UERJ.