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terça-feira, 26 de maio de 2020

MP 925 e o reembolso de passagens aéreas

A MP 925 de 2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19. A ideia é aliviar o prejuízo destas empresas (Tam, Gol, Azul etc).

A MP 925/2020 dispõe que: O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

Pela leitura da regras da MP 925, consumidor ficou sem muitas opções, pois:
1. só terá direito de receber o dinheiro pago pela passagem aérea não utilizada após 12 meses. 
2. Não pagará multa contratual se aceitar ficar com um “crédito” perante a empresa aérea para usar em 12 meses. Ou seja, terá que remarcar sua viagem para até 12 meses após o cancelamento do vôo. 
3. A MP não diz, mas deixa a entender que, se o consumidor não viajar neste prazo, perderá seu crédito, ou seja, o dinheiro pago pela passagem.
Precisaremos aguardar o posicionamento dos nossos tribunais, mas entendemos, num primeiro momento, que estas regras ferem os direitos básicos do consumidor pois, provavelmente, os cancelamentos de viagem se deram em razão a Pandemia do Coronavírus e as restrições de deslocamento decorrentes. Isto é, não foi uma simples desejo do consumidor! 

Atenção: Estas regras se aplicam aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
 

quarta-feira, 20 de maio de 2020

SENADO APROVA TEXTO INICIAL DO PL 1179 DE 2020 (Normas transitórias em Direito Privado, durante da Pandemia)

Ontem, houve deliberação  no Senado sobre o PL 1179 de 2020, que trata das regras transitórias de direito privado (direito civil, empresarial e do consumidor) a serem aplicadas durante da Pandemia do Coronavírus. O Senado rejeitou as alterações que a Câmara dos Deputados havia feito e manteve a versão aprovada pelos Senadores. o Projeto de Lei segue para a sanção, após a qual, torna-se lei e se aplica em todo o Brasil. 
Este PL tem regras importantes e de aplicação muito prática, como por exemplo, a suspensão de prazos prescricionais, a vedação à realização de reuniões e assembleias presenciais por associações, sociedades e fundações, dentre outros. Assim que houver a sanção, faremos uma postagem para comentar a nova lei.

quinta-feira, 30 de abril de 2020

MP 934 e a liberação do cumprimento dos dias letivos


       A necessidade de isolamento social em razão da pandemia do coronavírus obrigou os entes da federação a interromperem as aulas presenciais, tanto da educação básica, quanto do ensino superior, nas esferas pública e privada.
    A Medida Provisória (MPV) nº 934, de 2020 desobriga as instituições de ensino básico e de ensino superior de cumprirem o número mínimo de dias letivos, mas mantém a obrigatoriedade da carga horária mínima para a educação básica. 
   A forma de cumprimento das horas fica a critério das instituições de ensino (observadas eventuais normas do sistema de ensino) e muitas têm optado pelas aulas remotas. 
    Lembrando que, na educação básica, a carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas e, no ensino superior, existe carga horária mínima do curso inteiro e variável de acordo com o curso.


domingo, 20 de agosto de 2017

EXISTE UM TAMANHO MÍNIMO DE LETRA PARA AS PEÇAS PUBLICITÁRIAS (PROPAGANDA DE TV, ENCARTES ETC)?

A resposta é .... NÃO!
Existe sim, para o contrato feito com o consumidor. Vejam:
Art. 54 (...)
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785/2008)
Mas, vejam o que decidiu o STJ:
"A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias."
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

terça-feira, 24 de setembro de 2013

TDFT condena consumidor por exercício abusivo do direito de reclamar


A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou um consumidor do Distrito Federal por abuso no direito de reclamar. 

Segundo o TJ, o réu havia firmado contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico, no módulo 'tratamento de imagem'. De acordo com o processo, o homem participou das aulas, realizou as provas e foi aprovado com nota 8,5. Três anos após a conclusão do curso, pediu a devolução de dinheiro pago, alegando que o serviço não fora satisfatório. A empresa se negou a devolver o valor. Sem obter êxito junto à empresa, ele formalizou reclamação no site e no Procon-DF. Segundo o TJ,  o réu fez péssimas referências ao curso e denegriu a imagem da empresa. Na defesa, ele disse que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato.

Não houve registro de reclamação do consumidor durante o curso e a pesquisa de satisfação mostrou que os alunos atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens, informou a juíza na decisão.

Na decisão, consta que "A reclamação excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento [o que não parece ter acontecido], o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu’, cujas manifestações resultaram em ‘violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores’”. 

O réu terá de retirar a queixa de um site de reclamações na internet e também no Procon. Ele também terá de indenizar a empresa em R$ 9 mil por danos morais.

Quem sou eu

André Luiz Monsores de Assumpção é matemático, educador, professor universitário e escritor. Mestre em Educação Matemática. Foi Coordenador dos cursos de Licenciatura em Matemática e Licenciatura em Pedagogia, Pro-Reitor de Graduação do Centro Universitário, Diretor Geral de IES e Gerente Acadêmico. Consultor educacional. Alice Soares Monsores de Assumpção é advogada, professora universitária e de cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação, assessora legislativa e consultora. Mediadora Judicial. Mestre em direito pela UERJ.