segunda-feira, 4 de maio de 2020

MP 936/2020 e a Suspensão do Contrato de Trabalho


A Medida Provisória (MPV) nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise desencadeada pela Pandemia do COVID-19 (coronavírus). 
Há várias regras sobre o contrato de trabalho nesta Medida Provisória, diferentes daquelas previstas na CLT. Hoje, vamos entender a suspensão do contrato de trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho pode ser realizada para qualquer empregado, se for por acordo coletivo, ou seja, mediante acordo com o sindicato da classe daquele empregado da sua empresa.
Se o empregado recebe até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de R$ 12.202,12) e, neste caso, também tem curso superior: o empregador (patrão) poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo individual escrito entre os dois. Ou seja, não é necessária a participação do sindicato.
A suspensão do contrato de trabalho só pode ocorrer pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias. 
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente. Nem de forma remota, à distância. Nada mesmo! Senão, o patrão terá que pagar normalmente ao seu empregado.
Durante o período de suspensão do contrato, o empregado fica estável, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa. A estabilidade continua pelo período equivalente ao da suspensão.
Ex: José acordou com Marcos, seu empregado, suspensão do contrato por 30 dias. Durante esta suspensão de 30 dias, José não poderá despedir Marcos, sem justa causa. Após este período, Marcos volta ao trabalho. Ele ficará estável por mais 30 dias, e também José não poderá despedi-lo sem justa causa.

Observação:

Justa Causa = são os motivos que autorizam a dispensa do empregado mesmo que ele tenha estabilidade no emprego. Esses motivos estão no art. 482 da CLT (insubordinação, abandono de emprego etc).


Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não recebe salário do patrão, mas sim o Benefício Emergencial pago pelo Governo. O empregado também fará jus a benefícios que o patrão geralmente concede, como plano de saúde, por exemplo. 


Como o patrão não recolherá a contribuição previdenciária (INSS) do empregado durante este período, ele mesmo fica autorizado a recolher, na qualidade de segurado facultativo.


Como regra, o Benefício emergencial será de 100% do valor do seguro desemprego a quem o empregado faria jus observado o limite máximo de R$ 1813,03, por mês de suspensão, e é pago pelo Governo.


Exceção: A empresa que tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 tem que pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Neste caso, o empregado recebe esta ajuda mais 70% do seguro-desemprego como Benefício Emergencial (R$ 1.269,12)

Há, ainda, a ajuda compensatória facultativa.

É uma opção do patrão na situação de suspensão do contrato de trabalho. Ele pagar se quiser e no valor que quiser, salvo se a suspensão for acorda perante o sindicado e a ajuda for prevista no acordo ou convenção coletiva. 
Se for paga, não terá natureza salarial. O empregado a receberá, além do Benefício emergencial. 

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Quem sou eu

André Luiz Monsores de Assumpção é matemático, educador, professor universitário e escritor. Mestre em Educação Matemática. Foi Coordenador dos cursos de Licenciatura em Matemática e Licenciatura em Pedagogia, Pro-Reitor de Graduação do Centro Universitário, Diretor Geral de IES e Gerente Acadêmico. Consultor educacional. Alice Soares Monsores de Assumpção é advogada, professora universitária e de cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação, assessora legislativa e consultora. Mediadora Judicial. Mestre em direito pela UERJ.