terça-feira, 5 de maio de 2020

MP 936/2020 e a Redução e Jornada e Salário


A Medida Provisória (MPV) nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise desencadeada pela Pandemia do COVID-19 (coronavírus). No post passado, falamos de suspensão do contrato de trabalho. Neste, falaremos de redução proporcional da jornada e do salário.  
A redução proporcional de jornada e de salário pode ocorrer por, no máximo, 90 dias, durante o estado de calamidade pública.

A MP prevê, a princípio, 3 percentuais de redução: 25%, 50% e 70%.
A Redução de 25% pode ser por acordo coletivo ou acordo individual, para qualquer empregado e este receberá do patrão 75% do salário dele mais 25% do valor do seguro desemprego a que teria direito se ele tivesse sido demitido (25% de, no máximo, R$ 1813,03, pois este é o teto do seguro desemprego)
Redução de 50% ou 70% pode ser por acordo coletivo para qualquer empregado e este receberá do patrão 50% ou 30% do salário dele (respectivamente) mais 50% ou 70% do valor do seguro desemprego  a que teria direito se ele tivesse sido demitido (50% ou 70% de, no máximo, R$ 1813,03, pois este é o teto do seguro desemprego)
Redução de 50% ou 70% pode ser por acordo individual apenas para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de R$12.202,12, desde que estes tenham curso superior.
Durante o período de redução proporcional de jornada e de salário, o empregado fica estável, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa. A estabilidade continua pelo período equivalente ao da redução. Ex: redução por 30 dias. Significa estabilidade por 60 dias.
Há, ainda, a ajuda compensatória facultativa.
É uma opção do patrão na situação de redução. Ele pagar se quiser e no valor que quiser, salvo se previsto como obrigação em acordo coletivo. Não tem natureza salarial.
Acordos coletivos podem estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP. Neste caso, o Benefício Emergencial será pago nos seguintes valores:
-Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
-Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;
-Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
-Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
Eventual ajuda compensatória pode ser prevista em negociação coletiva. 

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Quem sou eu

André Luiz Monsores de Assumpção é matemático, educador, professor universitário e escritor. Mestre em Educação Matemática. Foi Coordenador dos cursos de Licenciatura em Matemática e Licenciatura em Pedagogia, Pro-Reitor de Graduação do Centro Universitário, Diretor Geral de IES e Gerente Acadêmico. Consultor educacional. Alice Soares Monsores de Assumpção é advogada, professora universitária e de cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação, assessora legislativa e consultora. Mediadora Judicial. Mestre em direito pela UERJ.