terça-feira, 5 de maio de 2020

MP 936/2020 e a Redução e Jornada e Salário


A Medida Provisória (MPV) nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise desencadeada pela Pandemia do COVID-19 (coronavírus). No post passado, falamos de suspensão do contrato de trabalho. Neste, falaremos de redução proporcional da jornada e do salário.  
A redução proporcional de jornada e de salário pode ocorrer por, no máximo, 90 dias, durante o estado de calamidade pública.

A MP prevê, a princípio, 3 percentuais de redução: 25%, 50% e 70%.
A Redução de 25% pode ser por acordo coletivo ou acordo individual, para qualquer empregado e este receberá do patrão 75% do salário dele mais 25% do valor do seguro desemprego a que teria direito se ele tivesse sido demitido (25% de, no máximo, R$ 1813,03, pois este é o teto do seguro desemprego)
Redução de 50% ou 70% pode ser por acordo coletivo para qualquer empregado e este receberá do patrão 50% ou 30% do salário dele (respectivamente) mais 50% ou 70% do valor do seguro desemprego  a que teria direito se ele tivesse sido demitido (50% ou 70% de, no máximo, R$ 1813,03, pois este é o teto do seguro desemprego)
Redução de 50% ou 70% pode ser por acordo individual apenas para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de R$12.202,12, desde que estes tenham curso superior.
Durante o período de redução proporcional de jornada e de salário, o empregado fica estável, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa. A estabilidade continua pelo período equivalente ao da redução. Ex: redução por 30 dias. Significa estabilidade por 60 dias.
Há, ainda, a ajuda compensatória facultativa.
É uma opção do patrão na situação de redução. Ele pagar se quiser e no valor que quiser, salvo se previsto como obrigação em acordo coletivo. Não tem natureza salarial.
Acordos coletivos podem estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP. Neste caso, o Benefício Emergencial será pago nos seguintes valores:
-Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
-Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;
-Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
-Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
Eventual ajuda compensatória pode ser prevista em negociação coletiva. 

segunda-feira, 4 de maio de 2020

MP 936/2020 e a Suspensão do Contrato de Trabalho


A Medida Provisória (MPV) nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise desencadeada pela Pandemia do COVID-19 (coronavírus). 
Há várias regras sobre o contrato de trabalho nesta Medida Provisória, diferentes daquelas previstas na CLT. Hoje, vamos entender a suspensão do contrato de trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho pode ser realizada para qualquer empregado, se for por acordo coletivo, ou seja, mediante acordo com o sindicato da classe daquele empregado da sua empresa.
Se o empregado recebe até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de R$ 12.202,12) e, neste caso, também tem curso superior: o empregador (patrão) poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo individual escrito entre os dois. Ou seja, não é necessária a participação do sindicato.
A suspensão do contrato de trabalho só pode ocorrer pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias. 
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente. Nem de forma remota, à distância. Nada mesmo! Senão, o patrão terá que pagar normalmente ao seu empregado.
Durante o período de suspensão do contrato, o empregado fica estável, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa. A estabilidade continua pelo período equivalente ao da suspensão.
Ex: José acordou com Marcos, seu empregado, suspensão do contrato por 30 dias. Durante esta suspensão de 30 dias, José não poderá despedir Marcos, sem justa causa. Após este período, Marcos volta ao trabalho. Ele ficará estável por mais 30 dias, e também José não poderá despedi-lo sem justa causa.

Observação:

Justa Causa = são os motivos que autorizam a dispensa do empregado mesmo que ele tenha estabilidade no emprego. Esses motivos estão no art. 482 da CLT (insubordinação, abandono de emprego etc).


Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não recebe salário do patrão, mas sim o Benefício Emergencial pago pelo Governo. O empregado também fará jus a benefícios que o patrão geralmente concede, como plano de saúde, por exemplo. 


Como o patrão não recolherá a contribuição previdenciária (INSS) do empregado durante este período, ele mesmo fica autorizado a recolher, na qualidade de segurado facultativo.


Como regra, o Benefício emergencial será de 100% do valor do seguro desemprego a quem o empregado faria jus observado o limite máximo de R$ 1813,03, por mês de suspensão, e é pago pelo Governo.


Exceção: A empresa que tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 tem que pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Neste caso, o empregado recebe esta ajuda mais 70% do seguro-desemprego como Benefício Emergencial (R$ 1.269,12)

Há, ainda, a ajuda compensatória facultativa.

É uma opção do patrão na situação de suspensão do contrato de trabalho. Ele pagar se quiser e no valor que quiser, salvo se a suspensão for acorda perante o sindicado e a ajuda for prevista no acordo ou convenção coletiva. 
Se for paga, não terá natureza salarial. O empregado a receberá, além do Benefício emergencial. 

quinta-feira, 30 de abril de 2020

MP 934 e a liberação do cumprimento dos dias letivos


       A necessidade de isolamento social em razão da pandemia do coronavírus obrigou os entes da federação a interromperem as aulas presenciais, tanto da educação básica, quanto do ensino superior, nas esferas pública e privada.
    A Medida Provisória (MPV) nº 934, de 2020 desobriga as instituições de ensino básico e de ensino superior de cumprirem o número mínimo de dias letivos, mas mantém a obrigatoriedade da carga horária mínima para a educação básica. 
   A forma de cumprimento das horas fica a critério das instituições de ensino (observadas eventuais normas do sistema de ensino) e muitas têm optado pelas aulas remotas. 
    Lembrando que, na educação básica, a carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas e, no ensino superior, existe carga horária mínima do curso inteiro e variável de acordo com o curso.


segunda-feira, 27 de abril de 2020

Capes altera calendário e suspende submissão de novos cursos


A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES alterou o calendário de atividades da de Avaliação para o ano de 2020, inclusive suspendendo Submissão de Propostas de Cursos Novos (APCN) por tempo indeterminado. Detalhes na PORTARIA Nº 49, 20/03/2020.



terça-feira, 21 de abril de 2020

Quem sou eu

André Luiz Monsores de Assumpção é matemático, educador, professor universitário e escritor. Mestre em Educação Matemática. Foi Coordenador dos cursos de Licenciatura em Matemática e Licenciatura em Pedagogia, Pro-Reitor de Graduação do Centro Universitário, Diretor Geral de IES e Gerente Acadêmico. Consultor educacional. Alice Soares Monsores de Assumpção é advogada, professora universitária e de cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação, assessora legislativa e consultora. Mediadora Judicial. Mestre em direito pela UERJ.