No julgamento do RE 630733 (com repercussão geral reconhecida), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu, no dia 15/05/2013, que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. O relator foi o Ministro Gilmar Mendes.
Sedo assim, não há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do concurso público.
Acrescente-se que foi assegurada a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento, em nome da segurança jurídica.
A informação completa pode ser encontrada no site do STF, conforme link abaixo.
Alice Soares
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