Prezados,
Vejam que importante decisão salvaguardando os direitos autorais daqueles que produzem material de cursos online, como o excelente Ponto dos Concursos. Em seu site, divulgam notícia de ação ganha nas duas instâncias contra mulher que se inscreveu como aluna e depois vendeu o material, também pela internet, por preço inferior, desrespeitando a lei e a moral.
Segue a notícia divulgada no site (http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos5.asp?prof=314&art=9988&idpag=1):
"Vender material didático de curso online é prática ilícita passível de indenização
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a sentença do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma mulher a indenizar a Ponto On-line Cursos Ltda por vender a terceiros material didático adquirido em curso preparatório para concurso público. A condenação determina que a ré pare de comercializar os produtos e que faça o ressarcimento do prejuízo material causado à empresa virtual no valor de 3 mil exemplares da obra até o importe de R$ 200 mil.
A empresa relatou nos autos que a mulher se matriculou no curso online e depois passou a comercializar seu conteúdo na própria internet. E, como não tinha qualquer custo com a produção dos cursos, oferecia-os por preço mais atrativo aos compradores, causando-lhe grave prejuízo. Ao final, pediu a condenação da mulher com base no artigo 103 da Lei n° 9.610 de 1998 (Lei de Direitos Autorais), pois, segundo afirmou, “(...) disponibiliza os mais conceituados profissionais, Doutores, especializados em área de atuação, investindo em grande monta com a finalidade de proporcionar o melhor nível acadêmico para os seus alunos matriculados”.
Em contestação, a ré alegou não ter praticado nenhuma ilicitude e negou ter qualquer tipo de contrato com a empresa. Segundo ela, o material didático do curso era compartilhado através de uma biblioteca virtual particular, por meio da qual um grupo de estudo tinha acesso ao conteúdo. Os custos para a manutenção da biblioteca que ela criara eram rateados com o grupo, cujos participantes depositavam o dinheiro na sua conta-corrente. Defendeu ainda que o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais não abrange a função social da propriedade intelectual e que a empresa não especificou a obra, objeto da suposta violação.
A juíza de 1ª Instância rejeitou a tese da mulher. Na sentença, a magistrada ressaltou que o conjunto probatório dos autos demonstra claramente que ela comercializava, sem autorização, o material a que tinha acesso como aluna. A sentença ainda destaca o artigo 7º da Lei 9.610/1998, no qual estão elencadas as obras intelectuais protegidas legalmente.
Na 2ª Instância, as alegações recursais da ré também foram rejeitadas. De acordo com o relator, ao se matricular no curso online a aluna aderiu ao contrato de aquisição do material. “Cai por terra, portanto, a alegação da apelante de que inexistiria contrato entre as partes. A cláusula 5.1 é clara e estabelece que o conteúdo do curso Online é de uso exclusivo e pessoal do aluno matriculado, cujo nome e CPF constam do texto apresentado, sendo vedada, por quaisquer meios e qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição”.
A condenação determina ainda que cópia dos autos será remetida ao MPDFT para apuração do tipo penal com vistas à aplicação das sanções previstas no Código Penal.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. Processo: 2011 01 1 015810-7"
Alice Soares
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