sábado, 13 de julho de 2013

Defensoria Pública pede direito a banho de sol diário para detentos em município paulista, através de HC, ao STF



O direito a banho de sol diário das pessoas presas nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar da Penitenciária “Tacyan Menezes de Lucena”, em Martinópolis (SP), é pleiteado no Habeas Corpus (HC) 118536, com pedido de liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A Defensoria informa que optou pela via do HC depois que todas as tentativas empreendidas na defesa desse direito dos presos foram frustradas. A falta do banho de sol diário para os presos que ocupam tais pavilhões foi constatada por defensor público, durante visita àquele estabelecimento prisional em 06 de dezembro de 2011. O relator do HC é o ministro Dias Toffoli.

Diante a situação, a Defensoria solicitou providências imediatas ao juiz da 1ª Vara das Execuções Penais (VEC) da Comarca de Presidente Prudente (SP). Este, porém, indeferiu o pedido, depois de ser informado pelo diretor do presídio que não havia espaço físico para o banho de sol desses presos, por isso a necessidade da restrição, para se evitar riscos à segurança e à ordem. No HC, a Defensoria salienta que inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que as celas em Martinópolis “são extremamente escuras e sem ventilação” e que a ocupação do presídio é de 1604 presos para 792 vagas.

Recurso de agravo em execução penal interposto contra a decisão do juiz da VEC de Presidente Prudente teve provimento negado pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sob o argumento de ser necessário priorizar o interesse da maioria na manutenção da ordem e da segurança em detrimento do interesse de uma “minoria de sentenciados”. A Defensoria interpôs, então, recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal. Porém, até hoje tais recursos não subiram para o STJ e o STF, porque o TJ não realizou juízo de sua admissibilidade.

Diante da demora, foi impetrado HC no STJ. Este, no entanto, foi liminarmente indeferido pelo relator, sob alegação de que o pedido não trazia a situação individualizada dos presos, o que inviabilizaria a demonstração de ilegalidade. O relator alegou ainda que o HC não seria “a via adequada para fazer o Poder Executivo cumprir sua missão de prover os meios necessários à boa execução das leis” e para “resolver o grave problema que cerca o sistema carcerário brasileiro”. Dessa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu, por meio de recurso de agravo regimental, mas ele foi indeferido pelo Plenário do STJ, sob os mesmos argumentos.

HC coletivo

Para tentar reverter a situação, a Defensoria Pública de SP decidiu impetrar HC coletivo na Suprema Corte. Alega que tal meio jurídico é cabível, e representa economia processual, evitando uma avalanche de HCs individuais. A instituição argumenta que, “até mesmo no degradante Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que é a forma mais gravosa de cumprimento de pena prevista no ordenamento pátrio, há a garantia de ao menos duas horas de banho de sol, conforme o artigo 52 da Lei 7.210/84, inciso IV”. O HC cita que esse direito é assegurado tanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, quanto pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como pelas regras mínimas para o tratamento de presos das Nações Unidas. 

A Defensoria acrescenta que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XLIX, dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e, no inciso XLVII do mesmo artigo, letra “e”, prevê que “não haverá penas cruéis”. Afirma, ainda, que a proibição de banho de sol e a manutenção de presos em cela escura “constituem evidente tratamento cruel e desumano, bem como uma punição física que pode levar à morte”. Cita, nesse contexto, 16 doenças e complicações que decorrem da ausência de contato regular com a luz solar, entre elas a osteoporose, artrite reumatoide, cáries, perda óssea e de massa muscular, câncer de intestino, esclerose múltipla, depressão e agravamento de quadros psiquiátricos.



Fonte: site stf

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Quem sou eu

André Luiz Monsores de Assumpção é matemático, educador, professor universitário e escritor. Mestre em Educação Matemática. Foi Coordenador dos cursos de Licenciatura em Matemática e Licenciatura em Pedagogia, Pro-Reitor de Graduação do Centro Universitário, Diretor Geral de IES e Gerente Acadêmico. Consultor educacional. Alice Soares Monsores de Assumpção é advogada, professora universitária e de cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação, assessora legislativa e consultora. Mediadora Judicial. Mestre em direito pela UERJ.