A Medida Provisória (MPV) nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento
da crise desencadeada pela Pandemia do COVID-19 (coronavírus).
Há várias regras sobre o contrato de trabalho nesta Medida Provisória,
diferentes daquelas previstas na CLT. Hoje, vamos entender a suspensão
do contrato de trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho pode ser realizada para
qualquer empregado, se for por acordo coletivo,
ou seja, mediante acordo com o sindicato da classe daquele empregado da sua empresa.
Se o empregado recebe até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de R$
12.202,12) e, neste caso, também tem curso superior: o empregador (patrão) poderá acordar com o empregado a suspensão
temporária do contrato de trabalho,
mediante acordo
individual escrito entre os dois. Ou seja, não é necessária a participação do
sindicato.
A suspensão do contrato de trabalho só pode ocorrer pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) dias,
que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado
não pode permanecer trabalhando
para o empregador, ainda que parcialmente. Nem de forma remota, à distância.
Nada mesmo! Senão, o patrão terá que pagar normalmente ao seu empregado.
Durante o período de suspensão do contrato, o empregado
fica estável, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa. A estabilidade
continua pelo período equivalente ao da suspensão.
Ex: José acordou com Marcos, seu empregado, suspensão do contrato por 30
dias. Durante esta suspensão de 30 dias, José não poderá despedir Marcos, sem
justa causa. Após este período, Marcos volta ao trabalho. Ele ficará estável
por mais 30 dias, e também José não poderá despedi-lo sem justa causa.
Observação:
Justa Causa = são os motivos que autorizam a dispensa do empregado
mesmo que ele tenha estabilidade no emprego. Esses motivos estão no art. 482 da
CLT (insubordinação, abandono de emprego etc).
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado
não recebe salário do patrão,
mas sim o Benefício
Emergencial pago pelo Governo. O empregado também fará jus a benefícios que o
patrão geralmente concede, como plano de saúde, por exemplo.
Como o patrão não recolherá a contribuição previdenciária (INSS) do
empregado durante este período, ele mesmo fica autorizado a recolher, na
qualidade de segurado facultativo.
Como regra, o
Benefício emergencial será de 100% do
valor do seguro desemprego a quem o empregado faria jus observado o limite
máximo de R$
1813,03, por mês de suspensão, e é pago pelo Governo.
Exceção: A empresa que tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00 tem que pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do
valor do salário do empregado. Neste caso, o empregado recebe esta ajuda mais
70% do seguro-desemprego como Benefício Emergencial (R$ 1.269,12)
Há, ainda, a ajuda compensatória facultativa.
É uma opção do patrão na situação de suspensão do contrato de trabalho.
Ele pagar se quiser e no valor que quiser, salvo se a suspensão for acorda perante o sindicado e a ajuda for prevista no acordo ou convenção coletiva.
Se for paga, não terá natureza salarial. O empregado a receberá, além
do Benefício emergencial.
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