A MP 925 de 2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19. A ideia é aliviar o prejuízo destas empresas (Tam, Gol, Azul etc).
A MP 925/2020 dispõe que: O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Pela leitura da regras da MP 925, consumidor ficou sem muitas opções, pois:
1. só terá direito de receber o dinheiro pago pela passagem aérea não utilizada após 12 meses.
2. Não pagará multa contratual se aceitar ficar com um “crédito” perante a empresa aérea para usar em 12 meses. Ou seja, terá que remarcar sua viagem para até 12 meses após o cancelamento do vôo.
3. A MP não diz, mas deixa a entender que, se o consumidor não viajar neste prazo, perderá seu crédito, ou seja, o dinheiro pago pela passagem.
Precisaremos aguardar o posicionamento dos nossos tribunais, mas entendemos, num primeiro momento, que estas regras ferem os direitos básicos do consumidor pois, provavelmente, os cancelamentos de viagem se deram em razão a Pandemia do Coronavírus e as restrições de deslocamento decorrentes. Isto é, não foi uma simples desejo do consumidor!
Atenção: Estas regras se aplicam aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
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