A Medida Provisória (MPV) nº 936, de 1º de
abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares
para enfrentamento da crise desencadeada pela Pandemia do COVID-19 (coronavírus). No post
passado, falamos de suspensão do contrato de trabalho. Neste, falaremos de
redução proporcional da jornada e do salário.
A redução proporcional de jornada e de salário pode
ocorrer por, no máximo, 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
A MP prevê, a princípio, 3 percentuais de redução:
25%, 50% e 70%.
A Redução de 25% pode ser por acordo coletivo ou
acordo individual, para qualquer empregado e este receberá do patrão 75% do
salário dele mais 25% do valor do seguro desemprego a que teria direito se ele tivesse sido demitido (25% de, no máximo, R$ 1813,03, pois este é o teto do seguro desemprego)
Redução de 50% ou 70% pode ser por acordo coletivo
para qualquer empregado e este receberá do patrão 50% ou 30% do salário dele
(respectivamente) mais 50% ou 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito se ele tivesse sido demitido (50% ou 70% de, no máximo, R$ 1813,03, pois este é o teto do seguro desemprego)
Redução de 50% ou 70% pode ser por acordo individual
apenas para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais
de R$12.202,12, desde que estes tenham curso superior.
Durante o período de redução proporcional de jornada e
de salário, o empregado fica
estável, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa. A
estabilidade continua pelo período equivalente ao da redução. Ex: redução por
30 dias. Significa estabilidade por 60 dias.
Há, ainda, a ajuda compensatória facultativa.
É uma opção do
patrão na situação de redução. Ele pagar se quiser e no valor que quiser, salvo
se previsto como obrigação em acordo coletivo. Não tem natureza salarial.
Acordos coletivos podem estabelecer porcentagem de
redução diferente das faixas estabelecidas pela MP. Neste caso, o Benefício
Emergencial será pago nos seguintes valores:
-Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício
emergencial
-Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%:
benefício no valor de 25% do seguro desemprego;
-Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%:
benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
-Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor
de 70% do seguro desemprego.
Eventual ajuda compensatória pode ser prevista em
negociação coletiva.
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