sábado, 27 de julho de 2019

ROMPIMENTO DE TESTAMENTO - UM EXEMPLO PRÁTICO E RECENTE!

Olá!

Quando estudamos Direito das Sucessões, alguns assuntos parecem ao aluno como improváveis!

Rompimento de testamento é um deles!

Rompimento é uma forma de perda de eficácia do testamento, conforme preveem os arts.

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.



Vamos focar no art. 1973, CC: em linguagem simplificada significa que, se uma pessoa faz testamento e depois vem a ter um filho ou vem a conhecer filho que antes não conhecia, o testamento perde eficácia INTEGRALMENTE, ou seja, TODAS AS CLÁUSULAS não produzirão efeitos. O mesmo vale se ele vem a ter ou conhecer outro descendente.

Pois bem. Vamos ao caso real.

Em 2003, o cantor e compositor João Gilberto fez testamento favorecendo Maria do Céu. Contudo, em 2004, veio a nascer sua terceira filha, Luisa.

Falecido o artista neste ano, seu testamento foi levado a juízo para execução. Neste mês, a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro decidiu que, com o nascimento de mais uma herdeira do falecido cantor e compositor , o testamento fora rompido. Assim, com base nesta decisão, a herança fica só para os herdeiros necessários — os filhos.

Observe-se que o magistrado aplicou a regra do art. 1973, CC!!!! Tudo ok com esta decisão?! Talvez não...

Há algo de peculiar nesta decisão. Pesquisando, você descobrirá que a possibilidade de rompimento do art. 1973, CC sempre foi considerada quando o testador não tem filhos e vem a ter (ou não conhece filho algum e vem a conhecer)!!!!

Não era o caso de João Gilberto, que já tinha 2 filhos! Ou seja, com base na corrente interpretação do art. 1973, CC, não teria havido rompimento, pois o nascimento do TERCEIRO filho não teria este efeito; apenas se fosse o primeiro filho vivo após o testamento feito, haveria rompimento.

Resta aguardar a decisão do Tribunal de Justiça, caso a interessada excluída venha a recorrer, para sabermos se esta interpretação do art. 1973, CC irá prosperar.


Fonte: https://epoca.globo.com/guilherme-amado/justica-exclui-maria-do-ceu-de-testamento-de-joao-gilberto-23836435 - todas as informações aqui apresentadas se baseiam na matéria do link.

Quem sou eu

André Luiz Monsores de Assumpção é matemático, educador, professor universitário e escritor. Mestre em Educação Matemática. Foi Coordenador dos cursos de Licenciatura em Matemática e Licenciatura em Pedagogia, Pro-Reitor de Graduação do Centro Universitário, Diretor Geral de IES e Gerente Acadêmico. Consultor educacional. Alice Soares Monsores de Assumpção é advogada, professora universitária e de cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação, assessora legislativa e consultora. Mediadora Judicial. Mestre em direito pela UERJ.