A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou um consumidor do Distrito Federal por abuso no direito de reclamar.
Segundo o TJ, o réu havia firmado contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico, no módulo 'tratamento de imagem'. De acordo com o processo, o homem participou das aulas, realizou as provas e foi aprovado com nota 8,5. Três anos após a conclusão do curso, pediu a devolução de dinheiro pago, alegando que o serviço não fora satisfatório. A empresa se negou a devolver o valor. Sem obter êxito junto à empresa, ele formalizou reclamação no site e no Procon-DF. Segundo o TJ, o réu fez péssimas referências ao curso e denegriu a imagem da empresa. Na defesa, ele disse que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato.
Não houve registro de reclamação do consumidor durante o curso e a pesquisa de satisfação mostrou que os alunos atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens, informou a juíza na decisão.
Na decisão, consta que "A reclamação excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento [o que não parece ter acontecido], o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu’, cujas manifestações resultaram em ‘violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores’”.
O réu terá de retirar a queixa de um site de reclamações na internet e também no Procon. Ele também terá de indenizar a empresa em R$ 9 mil por danos morais.